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Processo:
0021040-12.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0021040-12.2026.8.16.0000

Recurso: 0021040-12.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Agravante: NILCE AUGUSTA DE LIMA LOPES FERREIRA
Agravados: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ

Município de Cambé/PR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
INCLUSÃO DO ESTADO DO PARANÁ NO POLO PASSIVO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão saneadora que indeferiu o pedido
de inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da demanda formulado pela
requerente na impugnação à contestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma da decisão
agravada para determinar a inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não verificada a urgência que permite o cabimento de agravo de instrumento contra
decisões não previstas expressamente no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil,
o recurso não deve ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO
4. Não conhecimento do recurso.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte
Especial, j. 5.12.2018.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida
na ação de indenização por danos materiais e morais nº 0000576-27.2025.8.16.0056, pelo il.
Juiz de Direito Ricardo Luiz Gorla, que indeferiu o pedido de inclusão do Estado do Paraná no
polo passivo da demanda formulado pela parte autora na impugnação à contestação (mov.
98.1).
A agravante aduz, de início, que o pedido de inclusão do Estado do Paraná
na lide não se fundamentou na obrigação solidária dos Entes Federativos em assegurar o
direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação e, sim, na existência de contrato celebrado entre o Estado
do Paraná e a Santa Casa de Cambé, no ano de 2021, para a prestação de serviços
ambulatoriais e hospitalares de atenção à saúde aos usuários do SUS.
Repisa, assim, que “a legitimidade passiva do Estado é corroborada pelo
contrato firmado com a Irmandade da Santa Casa de Cambé, que estabelece a
responsabilidade do Estado na gestão dos serviços de saúde”.
Diz, mais, que, no caso “como se pode observar do histórico de
atendimentos prestados ao falecido marido da agravante, o mesmo foi atendido e examinado
em, ao menos, três locais distintos, ao passo que se mostra prematura a definição inequívoca
de onde ocorreu a suposta negligência nos serviços prestados, situação que somente será
dirimida durante a instrução probatória”.
Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o
provimento, “reformando-se a decisão agravada e incluindo o Estado do Paraná no polo
passivo”.
Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso).
É o relatório.
II – O recurso não comporta conhecimento. Explico.
Deflui-se que, em 23.1.2025, a agravante ajuizou ação de indenização por
danos materiais e morais contra a Santa Casa de Cambé, o Município de Cambé e os médicos
que prestaram atendimento ao seu falecido esposo. Narrou, em síntese, que o óbito decorreu
de conduta negligente e imperita dos profissionais da área da saúde.
Citado, o Município de Cambé arguiu a ilegitimidade passiva sob o
argumento de que eventual responsabilidade de fiscalização dos serviços prestados pela Santa
Casa de Cambé no âmbito do SUS caberia ao Estado do Paraná (mov. 83.1). Então, na
impugnação à contestação, a requerente pugnou pela inclusão do Estado do Paraná no polo
passivo da demanda.
Sobreveio, na sequência, a decisão de saneamento e organização
processual, em que o Juízo de origem indeferiu o pedido de inclusão do Estado do Paraná no
polo passivo da demanda, nos seguintes termos:
“(...) 1.2. Da Inclusão do Estado do Paraná
A parte autora, em sua réplica (Mov. 96.1), requereu a inclusão do Estado do Paraná no
polo passivo da demanda, em razão da tese defensiva do Município de Cambé (Mov.
83.1) que alegou ser o Estado o responsável pelo atendimento hospitalar de média e
alta complexidade via SUS.
Observe-se, inicialmente, que, nos termos do art. 18, inciso X, da Lei nº 8.080/1990, que
regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada
ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou
jurídicas de direito Público ou privado (art. 1º), compete aos Municípios celebrarem
contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem
como controlar e avaliar a sua execução. In verbis:
“Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: (...) X - Observado o
disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras
de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; ”
São os Municípios, portanto, que têm, nessa dimensão, legitimidade em princípio para
responder as ações decorrentes de erros (ditos) havidos em atendimento médico
prestado em entidades contratadas e/ou conveniadas no Sistema Único de Saúde.
A legitimação e a responsabilidade da União e do Estado pelo dano supostamente
causado a terceiro por profissional vinculado a unidade contratada/conveniada no
âmbito do SUS, ao reverso, não decorre automática e meramente da obrigação solidária
dos Entes Federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação ou, mais
frequentemente, de seu financiamento. A viabilidade de responsabilização da União e
do Estado em tais circunstância exige, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da
Constituição Federal, a demonstração no nexo de causalidade entre a ação ou a
omissão atribuída ao ente público e o dano sofrido pelos Autores.
A respeito do tema, mutatis mutandis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ):
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO
MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO PARA CELEBRAR E
CONTROLAR A EXECUÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS
PRESTADORAS DO SERVIÇO DE SAÚDE. 1. A União Federal não é parte legítima para
figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de
erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS. Isso porque, de acordo
com o art. 18, inciso X, da Lei n. 8.080/90, compete ao município celebrar contratos e
convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como
controlar e avaliar sua execução.Precedentes: AgRgno CC 109.549/MT, Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe30/06/2010; REsp992.265/RS, Rel. Min. Denise Arruda,
Primeira Turma, DJe05/08/2009; REsp1.162.669/PR, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe06 /04/2010. 2. Não se deve confundir a obrigação solidária dos
entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a
responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nessa última, o
interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a
obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo
nexo de causalidade entre eles. 3. No caso, não há qualquer elemento que autorize a
responsabilização da União Federal, seja porque a conduta não foi por ela praticada,
seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendoou culpa
in vigilando na espécie, porquanto cumpre à direção municipal realizar o
credenciamento, controlar e fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de
saúde no âmbito do SUS. 4. Embargos de divergência a que se dá provimento” (STJ -
EREsp1388822/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/5
/2015, DJe03/6/2015 - sublinhei).
E na mesma direção, em exemplo, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do
Paraná:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI
Nº 8.080/90 AO CASO VERIFICADA. PARTO REALIZADO EM HOSPITAL CONVENIADO AO
SUS. ENTENDIMENTO DO ART. 18 DA LEI Nº 8080/90. AUSÊNCIA DE NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE O ESTADO DO PARANÁ E O DANO ALEGADO. LEGITIMIDADE
PASSIVA SOMENTE DO MUNICÍPIO. DECISÃO REFORMADA. (TJPR - 1ª C. Cível - 0069633-
48.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO
GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J.25.07.2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO SANEADORA QUE
RECONHECEU LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. UNIDADE HOSPITALAR
PRIVADA CONVENIADA AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO ART. 18, DA LEI
8.080/1990. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS DE ASSEGURAR O DIREITO À
SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ RECONHECIDA.DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0057478-
13.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
CARLOS MAURICIO FERREIRA - J.04.05.2022).
No caso dos autos é incontroverso que o atendimento médico do Autor ocorreu em
Hospital Privado (Hospital Santa Casa de Misericórdia de Cambé) conveniado ao Sistema
Único de Saúde, pelo que compete ao Município realizar o credenciamento, controlar e
fiscalizar as entidades prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS.
Diante disso, indefiro o pedido de inclusão do Estado do Paraná no polo passivo” (mov.
98.1).
Contra essa decisão, insurge-se, agora, a agravante.
Pois bem. Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “a
crescente litigiosidade e cultura demandista existente no Brasil fez com que a recorribilidade
pelo agravo, no sistema do CPC/1973, atingisse proporções numéricas bastante significativas,
quase que paralisando a atividade jurisdicional nos tribunais. Essa é a razão pela qual o CPC
prevê, agora, agravo de instrumento apenas em algumas hipóteses, taxativamente
enumeradas no CPC 1015” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de
Processo Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 2.329).
A nova sistemática do Código de Processo Civil, portanto, restringiu o
cabimento do agravo de instrumento apenas às hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do
referido diploma legal, in verbis:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário” (destaquei).
Como se vê, o indeferimento do pedido de inclusão de litisconsorte não é
impugnável por meio de agravo de instrumento, porquanto não consta no rol do dispositivo
acima transcrito.
Ademais, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nº 1.696.369/MT e nº
1.704.520/MT, entendeu que o rol do art. 1.015 é de “taxatividade mitigada, por isso admite
a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ. REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018); (STJ. REsp 1704520/MT,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Todavia, entendo que a questão discutida no presente recurso não se
encaixa nas hipóteses que admitem a flexibilização do rol previsto pelo art. 1.015 e,
consequentemente, o conhecimento do agravo.
É que, nada impede que, em caso de eventual interposição de apelação,
esta Corte entenda pela necessidade de inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da
demanda e determine o retorno dos autos para esse fim.
Assim, mesmo que o pronunciamento jurisdicional quanto ao tema não se
dê de forma imediata, é certo que não será inútil, a justificar a urgência de sua apreciação por
meio de agravo de instrumento.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE
PASSIVO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E TAXATIVIDADE
MITIGADA.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo interno e
manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado
contra determinação de inclusão de terceiro no polo passivo.
2. A controvérsia diz respeito à ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de
aluguel e à decisão que incluiu copossuidor no polo passivo.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve o não
conhecimento do agravo de instrumento por entender incabível o recurso contra
decisão que inclui litisconsorte e inexistente urgência para a taxatividade mitigada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento, à luz
da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, contra a decisão que determina a
inclusão de litisconsorte; e (ii) saber se a inclusão de litisconsorte após a contestação,
sem anuência da parte ré, viola os arts. 319 e 329 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão afasta o cabimento do agravo de instrumento, pois o art. 1.015,
VII, do CPC contempla apenas a exclusão de litisconsorte, e não a inclusão, e
não há urgência que justifique a taxatividade mitigada; a questão pode ser
suscitada em apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC.
7. A análise da alegada violação aos arts. 319 e 329 do CPC fica prejudicada, devendo
ser arguida oportunamente em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos
do art. 1.009, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que
inclui litisconsorte, ausente urgência apta a justificar a taxatividade mitigada
do art. 1.015 do CPC.2. Questões relativas aos arts. 319 e 329 do CPC, quando a
decisão não comporta agravo de instrumento, devem ser suscitadas em preliminar de
apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.009 § 1º, 319, 329.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1704520/MT, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/12/2018” (STJ. REsp n. 2.162.706/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2
/2026 - destaquei).
Esta Corte também já decidiu pelo não cabimento de agravo de
instrumento contra decisões relativas ao indeferimento de inclusão de parte no processo:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DE
LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
EXAME OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE INSUPERÁVEL. ATO JUDICIAL QUE NÃO SE
ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. HIPÓTESE QUE NÃO SE
CONFUNDE COM EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE (CPC, ART. 1.015, INCISO VII).
TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. EVENTUAL PREJUÍZO QUE DEVE SER
ALEGADO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.009, §1º, DO CPC ANTE A AUSÊNCIA DE
PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO
ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0144901-
69.2025.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.01.2026).
“DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE. INDEFERIMENTO. CABIMENTO. ROL
TAXATIVO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu
requerimento de inclusão da Caixa Econômica Federal – CEF no polo passivo e
consequente declínio da competência à Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Avaliação do cabimento do agravo de instrumento em juízo de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Em regra, não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória de
indeferimento de inclusão de litisconsorte no polo passivo.
IV. SOLUÇÃO DO CASO
Recurso não conhecido.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I. Legislação
CDC: art. 932, III; art. 1.015.
RITJPR: art. 182, XIX.
V.II. Jurisprudência
STJ. Segunda Turma. Relator: Ministro Herman Benjamin. AgInt no REsp n. 2.094.876/SP.
Data de julgamento: 4-3-2024. Data de publicação: 19-4-2024; TJPR. 2ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador João Domingos Küster Puppi. 0108598-90.2024.8.16.0000.
Palotina. Data de julgamento: 1-4-2025” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0070040-
49.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA
JUNIOR - J. 28.08.2025).
“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTE PÚBLICO. DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO
PARA INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE TERRA ROXA/PR NO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO RECORRIDA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. CABIMENTO DE AGRAVO APENAS
CONTRA DECISÃO QUE EXCLUI OU REJEITA PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE LITISCONSORTE.
EX VI ART. 1.015, VII E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO
CONHECIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0108598-90.2024.8.16.0000 - Palotina - Rel.:
DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 01.04.2025).
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO.
INCLUSÃO DE LITISCONSORTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO DO
RECURSO. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES
LEGALMENTE PREVISTAS. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO”
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008339-87.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.:
DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 18.04.2024).
“– DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PEDIDO DE INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECISÃO NÃO
PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015/CPC. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE
DO ROL (TEMA 988/STJ). INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. A decisão que indefere o pedido de inclusão do Município no polo passivo da ação não
admiteimpugnação por agravo de instrumento por não se tratar de situação elencada
no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, e não se verificar situação de urgência,
a admitir excepcionalmente a possibilidade de aplicação da tese da “taxatividade
mitigada”, acolhida no Tema Repetitivo nº 988 pelo Superior Tribunal de Justiça, por se
tratar de questão que, eventualmente, poderá ser arguida em eventual recurso de
apelação ou em contrarrazões.
2. Agravo de Instrumento não conhecido, por ausência de pressuposto de
admissibilidade (art. 932, inc. III do CPC)” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0053325-
63.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.08.2023).
Em resumo, não há prejuízo à recorrente porque, como dito, a questão
poderá ser discutida oportunamente por ocasião de eventual recurso de apelação que
interpuser, ou mesmo suscitada em contrarrazões, em caso de apelo interposto pela parte
contrária. É o que se extrai do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu
respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela
preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente
interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões” (destaquei).
Desse modo, deixo de conhecer do recurso.
III – Do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo
de instrumento.
IV – Intimem-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Rogério Luis Nielsen Kanayama
Relator