Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021040-12.2026.8.16.0000 Recurso: 0021040-12.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante: NILCE AUGUSTA DE LIMA LOPES FERREIRA Agravados: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ Município de Cambé/PR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO ESTADO DO PARANÁ NO POLO PASSIVO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão saneadora que indeferiu o pedido de inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da demanda formulado pela requerente na impugnação à contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma da decisão agravada para determinar a inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não verificada a urgência que permite o cabimento de agravo de instrumento contra decisões não previstas expressamente no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido. IV. DISPOSITIVO 4. Não conhecimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 5.12.2018. I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na ação de indenização por danos materiais e morais nº 0000576-27.2025.8.16.0056, pelo il. Juiz de Direito Ricardo Luiz Gorla, que indeferiu o pedido de inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da demanda formulado pela parte autora na impugnação à contestação (mov. 98.1). A agravante aduz, de início, que o pedido de inclusão do Estado do Paraná na lide não se fundamentou na obrigação solidária dos Entes Federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação e, sim, na existência de contrato celebrado entre o Estado do Paraná e a Santa Casa de Cambé, no ano de 2021, para a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares de atenção à saúde aos usuários do SUS. Repisa, assim, que “a legitimidade passiva do Estado é corroborada pelo contrato firmado com a Irmandade da Santa Casa de Cambé, que estabelece a responsabilidade do Estado na gestão dos serviços de saúde”. Diz, mais, que, no caso “como se pode observar do histórico de atendimentos prestados ao falecido marido da agravante, o mesmo foi atendido e examinado em, ao menos, três locais distintos, ao passo que se mostra prematura a definição inequívoca de onde ocorreu a suposta negligência nos serviços prestados, situação que somente será dirimida durante a instrução probatória”. Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento, “reformando-se a decisão agravada e incluindo o Estado do Paraná no polo passivo”. Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso). É o relatório. II – O recurso não comporta conhecimento. Explico. Deflui-se que, em 23.1.2025, a agravante ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a Santa Casa de Cambé, o Município de Cambé e os médicos que prestaram atendimento ao seu falecido esposo. Narrou, em síntese, que o óbito decorreu de conduta negligente e imperita dos profissionais da área da saúde. Citado, o Município de Cambé arguiu a ilegitimidade passiva sob o argumento de que eventual responsabilidade de fiscalização dos serviços prestados pela Santa Casa de Cambé no âmbito do SUS caberia ao Estado do Paraná (mov. 83.1). Então, na impugnação à contestação, a requerente pugnou pela inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da demanda. Sobreveio, na sequência, a decisão de saneamento e organização processual, em que o Juízo de origem indeferiu o pedido de inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da demanda, nos seguintes termos: “(...) 1.2. Da Inclusão do Estado do Paraná A parte autora, em sua réplica (Mov. 96.1), requereu a inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da demanda, em razão da tese defensiva do Município de Cambé (Mov. 83.1) que alegou ser o Estado o responsável pelo atendimento hospitalar de média e alta complexidade via SUS. Observe-se, inicialmente, que, nos termos do art. 18, inciso X, da Lei nº 8.080/1990, que regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado (art. 1º), compete aos Municípios celebrarem contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar a sua execução. In verbis: “Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: (...) X - Observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; ” São os Municípios, portanto, que têm, nessa dimensão, legitimidade em princípio para responder as ações decorrentes de erros (ditos) havidos em atendimento médico prestado em entidades contratadas e/ou conveniadas no Sistema Único de Saúde. A legitimação e a responsabilidade da União e do Estado pelo dano supostamente causado a terceiro por profissional vinculado a unidade contratada/conveniada no âmbito do SUS, ao reverso, não decorre automática e meramente da obrigação solidária dos Entes Federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação ou, mais frequentemente, de seu financiamento. A viabilidade de responsabilização da União e do Estado em tais circunstância exige, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a demonstração no nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída ao ente público e o dano sofrido pelos Autores. A respeito do tema, mutatis mutandis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO PARA CELEBRAR E CONTROLAR A EXECUÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE SAÚDE. 1. A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS. Isso porque, de acordo com o art. 18, inciso X, da Lei n. 8.080/90, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução.Precedentes: AgRgno CC 109.549/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe30/06/2010; REsp992.265/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe05/08/2009; REsp1.162.669/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe06 /04/2010. 2. Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles. 3. No caso, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União Federal, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendoou culpa in vigilando na espécie, porquanto cumpre à direção municipal realizar o credenciamento, controlar e fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS. 4. Embargos de divergência a que se dá provimento” (STJ - EREsp1388822/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/5 /2015, DJe03/6/2015 - sublinhei). E na mesma direção, em exemplo, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.080/90 AO CASO VERIFICADA. PARTO REALIZADO EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. ENTENDIMENTO DO ART. 18 DA LEI Nº 8080/90. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ESTADO DO PARANÁ E O DANO ALEGADO. LEGITIMIDADE PASSIVA SOMENTE DO MUNICÍPIO. DECISÃO REFORMADA. (TJPR - 1ª C. Cível - 0069633- 48.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J.25.07.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA CONVENIADA AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO ART. 18, DA LEI 8.080/1990. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS DE ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ RECONHECIDA.DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0057478- 13.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J.04.05.2022). No caso dos autos é incontroverso que o atendimento médico do Autor ocorreu em Hospital Privado (Hospital Santa Casa de Misericórdia de Cambé) conveniado ao Sistema Único de Saúde, pelo que compete ao Município realizar o credenciamento, controlar e fiscalizar as entidades prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS. Diante disso, indefiro o pedido de inclusão do Estado do Paraná no polo passivo” (mov. 98.1). Contra essa decisão, insurge-se, agora, a agravante. Pois bem. Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “a crescente litigiosidade e cultura demandista existente no Brasil fez com que a recorribilidade pelo agravo, no sistema do CPC/1973, atingisse proporções numéricas bastante significativas, quase que paralisando a atividade jurisdicional nos tribunais. Essa é a razão pela qual o CPC prevê, agora, agravo de instrumento apenas em algumas hipóteses, taxativamente enumeradas no CPC 1015” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 2.329). A nova sistemática do Código de Processo Civil, portanto, restringiu o cabimento do agravo de instrumento apenas às hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do referido diploma legal, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário” (destaquei). Como se vê, o indeferimento do pedido de inclusão de litisconsorte não é impugnável por meio de agravo de instrumento, porquanto não consta no rol do dispositivo acima transcrito. Ademais, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nº 1.696.369/MT e nº 1.704.520/MT, entendeu que o rol do art. 1.015 é de “taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ. REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018); (STJ. REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Todavia, entendo que a questão discutida no presente recurso não se encaixa nas hipóteses que admitem a flexibilização do rol previsto pelo art. 1.015 e, consequentemente, o conhecimento do agravo. É que, nada impede que, em caso de eventual interposição de apelação, esta Corte entenda pela necessidade de inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da demanda e determine o retorno dos autos para esse fim. Assim, mesmo que o pronunciamento jurisdicional quanto ao tema não se dê de forma imediata, é certo que não será inútil, a justificar a urgência de sua apreciação por meio de agravo de instrumento. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E TAXATIVIDADE MITIGADA.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra determinação de inclusão de terceiro no polo passivo. 2. A controvérsia diz respeito à ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguel e à decisão que incluiu copossuidor no polo passivo. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por entender incabível o recurso contra decisão que inclui litisconsorte e inexistente urgência para a taxatividade mitigada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, contra a decisão que determina a inclusão de litisconsorte; e (ii) saber se a inclusão de litisconsorte após a contestação, sem anuência da parte ré, viola os arts. 319 e 329 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão afasta o cabimento do agravo de instrumento, pois o art. 1.015, VII, do CPC contempla apenas a exclusão de litisconsorte, e não a inclusão, e não há urgência que justifique a taxatividade mitigada; a questão pode ser suscitada em apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC. 7. A análise da alegada violação aos arts. 319 e 329 do CPC fica prejudicada, devendo ser arguida oportunamente em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que inclui litisconsorte, ausente urgência apta a justificar a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.2. Questões relativas aos arts. 319 e 329 do CPC, quando a decisão não comporta agravo de instrumento, devem ser suscitadas em preliminar de apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.009 § 1º, 319, 329. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1704520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/12/2018” (STJ. REsp n. 2.162.706/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2 /2026 - destaquei). Esta Corte também já decidiu pelo não cabimento de agravo de instrumento contra decisões relativas ao indeferimento de inclusão de parte no processo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXAME OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE INSUPERÁVEL. ATO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE (CPC, ART. 1.015, INCISO VII). TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. EVENTUAL PREJUÍZO QUE DEVE SER ALEGADO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.009, §1º, DO CPC ANTE A AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0144901- 69.2025.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.01.2026). “DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE. INDEFERIMENTO. CABIMENTO. ROL TAXATIVO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu requerimento de inclusão da Caixa Econômica Federal – CEF no polo passivo e consequente declínio da competência à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliação do cabimento do agravo de instrumento em juízo de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Em regra, não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória de indeferimento de inclusão de litisconsorte no polo passivo. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso não conhecido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CDC: art. 932, III; art. 1.015. RITJPR: art. 182, XIX. V.II. Jurisprudência STJ. Segunda Turma. Relator: Ministro Herman Benjamin. AgInt no REsp n. 2.094.876/SP. Data de julgamento: 4-3-2024. Data de publicação: 19-4-2024; TJPR. 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Domingos Küster Puppi. 0108598-90.2024.8.16.0000. Palotina. Data de julgamento: 1-4-2025” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0070040- 49.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 28.08.2025). “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTE PÚBLICO. DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO PARA INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE TERRA ROXA/PR NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. CABIMENTO DE AGRAVO APENAS CONTRA DECISÃO QUE EXCLUI OU REJEITA PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE LITISCONSORTE. EX VI ART. 1.015, VII E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0108598-90.2024.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 01.04.2025). “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008339-87.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 18.04.2024). “– DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015/CPC. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL (TEMA 988/STJ). INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão que indefere o pedido de inclusão do Município no polo passivo da ação não admiteimpugnação por agravo de instrumento por não se tratar de situação elencada no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, e não se verificar situação de urgência, a admitir excepcionalmente a possibilidade de aplicação da tese da “taxatividade mitigada”, acolhida no Tema Repetitivo nº 988 pelo Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de questão que, eventualmente, poderá ser arguida em eventual recurso de apelação ou em contrarrazões. 2. Agravo de Instrumento não conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade (art. 932, inc. III do CPC)” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0053325- 63.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.08.2023). Em resumo, não há prejuízo à recorrente porque, como dito, a questão poderá ser discutida oportunamente por ocasião de eventual recurso de apelação que interpuser, ou mesmo suscitada em contrarrazões, em caso de apelo interposto pela parte contrária. É o que se extrai do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões” (destaquei). Desse modo, deixo de conhecer do recurso. III – Do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento. IV – Intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
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